Procuradoria aprova prorrogação de contratação de professores em SP
No dia 11 deste mês, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), julgou
um recurso referente à tentativa de manter os professores contratados de forma temporária em 2024 para o próximo ano letivo, conferindo uma estabilidade ao ensino público. A decisão do tribunal foi crucial para a continuidade do trabalho desses profissionais nos próximo anos.
A procuradora substituta Adriana Scordamaglia emitiu parecer favorável, na última sexta-feira (11,/10), ao recurso eleitoral da Prefeitura de São Paulo para estender a contratação de 1.265 professores temporários nas escolas da capital paulista. O objetivo da Secretaria Municipal é manter os contratos em vigor ou recontratar os profissionais dispensados para assegurar a continuidade do ano letivo. Como este é um ano eleitoral, a Prefeitura recorreu à Justiça Eleitoral buscando autorização para prolongar os contratos dos servidores temporários admitidos no segundo semestre do ano passado.
Inicialmente, o juiz da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, Rodrigo Marzola Colombini, negou o pedido fundamentando que, às vésperas das eleições municipais, não seria apropriado autorizar tais contratações sob o risco de desequilíbrio entre os candidatos. Contudo, em segunda instância, no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), o julgamento está agendado para começar em 22 deste mês, conforme informações do próprio TRE-SP. No parecer de Adriana Scordamaglia, é destacado que a situação é considerada “excepcionalíssima”.
A procuradora mencionou que, apesar de estarmos nos últimos meses do ano letivo, a continuidade da educação pública como bem jurídico protegido não pode ser comprometida, ressaltando que a demora na resolução do caso não pode ser imputada aos órgãos eleitorais de segunda instância. Ela ainda argumentou que, dentro do contexto eleitoral de São Paulo, o maior colégio eleitoral do país, a contratação dos professores temporários por meio de um processo seletivo não discricionário, dada a essencialidade do serviço público, não configura motivo suficiente para violar a legislação eleitoral, não havendo, portanto, indícios de desequilíbrio entre os candidatos conforme preceitua a Lei Federal nº 9.504/97.