STF suspende decisão sobre licença-maternidade
A decisão final do julgamento estava agendada para ser proferida até o fim da semana, na próxima sexta-feira, dia 9.
Um pedido de vista realizado pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu temporariamente o julgamento de uma ação que busca equiparar a licença-maternidade e a licença adotante de servidoras públicas às garantidas às empregadas celetistas. O processo teve início no plenário virtual na última sexta-feira (2) e, até o pedido de vista de Dino, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia proferido seu voto. Moraes decidiu igualar o período de licença tanto para as servidoras públicas gestantes como as adotantes, porém, ele negou essa equiparação em relação às trabalhadoras formais.
Inicialmente programado para terminar no dia 9 da mesma semana, o julgamento foi suspenso, e agora Flávio Dino dispõe de 90 dias para devolver a ação. Todavia, não há uma data específica para a retomada do processo, que ficará condicionada à agenda estabelecida pela presidência do Supremo Tribunal Federal.
O processo foi instaurado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em outubro de 2023 com o objetivo de equiparar as licenças-maternidade e adotante das servidoras públicas ao que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), normativa que rege o setor privado. As servidoras públicas são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos, e pela Lei Complementar 75/1993, o Estatuto do Ministério Público.
Conforme a CLT, as mães biológicas e adotantes têm direito a licença de 120 dias, podendo ser estendida por mais 60 dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Já as servidoras gestantes do setor público têm direito aos mesmos 120 dias de licença, sem possibilidade de extensão, enquanto as servidoras públicas adotantes têm direito a 90 dias. No caso do Ministério Público, a licença para mulheres adotantes é reduzida para 30 dias.
A PGR argumenta que a diferenciação de tratamento em relação ao regime de contratação das mulheres é inconstitucional, pois a licença-maternidade visa proteger a dignidade humana daqueles que, seja por parto ou adoção, passam a integrar uma família. Qualquer distinção que não esteja alinhada a esse fundamento básico é considerada injusta e, consequentemente, violadora da Constituição Federal.
Durante sua manifestação sobre o tema, o ministro Alexandre de Moraes concordou com a PGR, afirmando que a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva é inconstitucional, uma vez que confronta os preceitos constitucionais relacionados à proteção da maternidade, infância e da família. Contudo, Moraes rejeitou a parte da ação que buscava equiparar as licenças concedidas às servidoras públicas estatutárias às garantidas às trabalhadoras regidas pela CLT.
Além disso, a PGR solicitou que as licenças paternidade e maternidade – em qualquer regime de contratação – pudessem ser desfrutadas com uma divisão flexível do tempo entre pais e mães. Moraes votou também pela rejeição desse ponto, argumentando que o Supremo já reconheceu a falha do Congresso Nacional em regulamentar a licença-paternidade e deu um prazo para que uma legislação fosse aprovada, o que impede a instauração, por iniciativa própria, de uma regra a respeito do assunto.